
Muitos trabalhadores brasileiros desconhecem a Legislação Trabalhista do Japão. Direitos e deveres muitas vezes não são devidamente esclarecidos. O Consulado do Brasil em Hamamatsu elaborou um material explicativo, traduzindo de forma compreensível, o que todo trabalhador deve saber para trabalhar no Japão: Pequeno Manual do trabalhador brasileiro no Japão.
Como este rico material está em arquivo PDF, na postagem de hoje estaremos nos referindo ao subsídio pago quando o trabalhador tiver que descansar a pedido do empregador.
O que é o Subsídio por descanso forçado
O subsídio por descanso forçado -休業手当 Kyuugyou Teate – é um benefício pago aos trabalhadores quando estes não podem executar o seu trabalho devido a razões imputáveis à responsabilidade do empregador.
A empresa pode pedir ao funcionário que descanse em casa o dia inteiro ou que saia mais cedo ou entre mais tarde no serviço, por conveniência dela, devido à retração na produção, defeitos na máquina, pena com suspensão das atividades comerciais ou à queda de clientes. Não se aplica no caso da saúde do empregado estar abalado.
O site do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar afirma claramente a frase “Para garantir os padrões mínimos de vida dos trabalhadores”.
Os trabalhadores devem trabalhar para a empresa, e sua renda depende da empresa, mas se de repente eles tiverem uma folga forçada e não receberem salário, obviamente terão problemas para viver.
O subsídio por descanso forçado é previsto em Lei Trabahista para garantir a vida, a fim de evitar tais situações.
Qual é o valor do subsídio por descanso forçado
Quando estas horas/dias não forem compensadas em outras datas no calendário de trabalho, neste caso, a empresa é obrigada a pagar, no mínimo, 60% do salário médio.
Se a folga for o dia inteiro, o empregador precisa pagar 60% ou mais do salário diário médio. Se o funcionário trabalhar apenas algumas horas do dia, a empresa terá de completar a diferença até atingir os 60%.Se o valor ultrapassar a 60% do salário médio, a empresa é obrigada a pagar as horas trabalhadas de fato.
Veja como é calculado o valor do salário médio neste artigo.
Em que ocasiões não é pago este subsídio
Em caso de terremotos, desastres naturais, problemas no trânsito decorrentes de greves ou manifestações populares, ou em ocorrências sobre as quais a empresa não tenha responsabilidade, ela fica desobrigada de pagar este auxílio.
Quando a folga forçada é baseada nos resultados de um exame de saúde de acordo com as disposições da Lei de Segurança e Saúde Ocupacional.
A empresa disse para eu ficar em casa porque não tem serviço. A empresa não precisa cobrir este meu dia afastado do trabalho?
Conforme o Artigo 26 da Lei de Normas Trabalhistas, caso o afastamento do funcionário no trabalho seja por iniciativa da empresa, por falta de serviço a oferecer, o empregador é obrigado a pagar no mínimo 60% da diária no valor do teiji (horário determinado no contrato de trabalho). Como retrata de, no mínimo 60% da diária, não há problema se o empregador pagar mais ou mesmo 100% da diária.
O que fazer quando não receber este subsídio
Quando há negligenciamento da Lei, os trabalhadores podem reivindicar estes pagamento no prazo de dois anos a partir do momento que o empregador negligenciou a obrigação de pagamento. O empregador neste caso, por ter violado o Artigo 26 das Leis de Normas Laborais (folga por motivos atribuíveis ao empregador) será multado em 300.000 ienes (artigo 120).
A lista dos links das Secretarias Estaduais do Trabalho e Bem Estar de todas as província poderá encontrar aqui. No caso de apresentar reivindicação ter em mãos documentos necessários ( cópia do cartão de ponto, holerith, etc, )


Leia também no Blog:
O que muitos não sabem sobre o salário médio no Japão
Benefício do trabalhador: Férias remuneradas – Yukyu kyuka
Secretaria Estadual do Trabalho e Bem Estar do Japão
Sites do Governo Japonês* (em idioma português)
1.A todos os estrangeiros contratados pela empresa
2.Secretaria de Inspeção das Normas Trabalhistas
3.Linha de Consulta para trabalhadores estrangeiros (consulta por telefone)
Fonte:
Pequeno Manual do trabalhador brasileiro no Japão.
Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar (artigos em português)